Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-04-2006
 Pacto atributivo de jurisdição Regulamento (CE) 44/2001 Contrato de concessão comercial Lei aplicável Convenção de Roma
I - A recorrida P é uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, a recorrente L, AG tem sede na Alemanha e a recorrente M, SA tem sucursal em Portugal; entre a sociedade P e a sociedade L, AG foi celebrado contrato denominado 'contrato de comerciantes contratuais no estrangeiro', obrigando-se a L, AG a vender à P e esta a comprar-lhe, para revenda, certos bens, tendo a P aceitado determinadas obrigações, nomeadamente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização por parte da L, AG, tal como consta do aludido contrato.
II - Ficou convencionado no ponto 4.1. do 'Contrato de comerciantes contratuais no estrangeiro' que 'em caso de litígio com origem ou no quadro do presente contrato, também em caso de acções sobre cheques ou letras de câmbio, o foro é Aschaffenburg'.
III - No ponto 30. das Condições Gerais de Comerciantes Contratuais ficou a constar que 'estas cláusulas contratuais gerais de comerciante contratual no estrangeiro da L, AG', e todos os actos jurídicos realizados pelas partes contratuais em relação a estes são regidas pela legislação da República da Alemanha”.
IV - Tal contrato, que é denominado de contrato de comerciantes contratuais no estrangeiro, configura um contrato de concessão comercial no qual a sociedade L, AG se obrigou a vender, e a sociedade P a comprar, empilhadores, por determinado preço, para revenda, em regime de exclusividade e obedecendo a determinadas condições.
V - Este pacto atributivo de jurisdição é válido, não contrariando qualquer norma imperativa do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, nomeadamente, o disposto no seu art. 23.º, n.º 5.
VI - A escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato (ponto 30. das cláusulas contratuais gerais do contrato celebrado) é permitida, desde logo, pelo art. 3.º da Convenção de Roma, de 18-06-1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais - e, no caso concreto, a tal não se opõe o disposto no art. 38.º do DL n.º 178/86, de 03-07 (regulador do contrato de agência, regime aplicável, por analogia, ao contrato de concessão comercial).
Agravo n.º 4379/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa