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ACSTJ de 06-04-2006
Resolução do negócio Reserva de propriedade
I - Tendo-se constatado na acção executiva, destinada a obter o cumprimento coercivo da prestação contratual do devedor, que a capacidade patrimonial da devedora tornou inviável tal objectivo, nada impede o credor de, desistindo do específico cumprimento, fazer valer o direito de propriedade que ainda é seu, e resolver o contrato. II - A recorrida, ao intentar a acção executiva tendente à execução das letras subscritas e não liquidadas pela ré (que titulavam os preços dos contratos de compra e venda), optando, ab initio, pelo cumprimento do contrato, não perdeu o direito de posteriormente, perante a inviabilidade do ressarcimento, recorrer à resolução dos contratos e inerente recuperação dos bens alienados com reserva de propriedade.
Revista n.º 4342/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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