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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato de locação financeira Veículo automóvel Vícios da coisa Exclusão de responsabilidade Cláusula contratual geral Nulidade
I - Entre as obrigações que a lei atribui ao locador inclui-se a do art. 9.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 149/95, de 24-06: a de conceder ao locatário o gozo do bem para os fins a que este se destina, obrigação essa que pode ser satisfeita por ele directamente ou por intermédio do fornecedor, que então funciona como auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega, auxílio este que, em princípio, não afasta a responsabilidade que possa recair sobre o mesmo locador (art. 800.º do CC). II - Mesmo que o art. 12.º do citado DL seja interpretado no sentido de se referir à própria situação jurídica do bem, isto é, como não se referindo apenas aos defeitos materiais, de fabrico ou de conservação de que tal bem enferme, mas também a eventuais vícios de direito que o afectem, - o que não parece correcto, visto nele se falar apenas nos vícios do bem e não nos vícios do direito sobre o bem -, do referido artigo não resulta a possibilidade de ficar excluída a responsabilidade da locadora, precisamente porque esta não tinha a faculdade de dispor ela própria do gozo do veículo locado (art. 117.º do CEst de 2001 e do actual, 121.º do anterior), nem, portanto, de proporcionar esse gozo à locatária, devido à falsidade da matrícula colocada no veículo, à falta de matrícula, à falta do boletim de importação, da declaração de venda do respectivo importador, do comprovativo do pagamento do imposto automóvel, e ainda à falta do livrete e do título de registo de propriedade a favor da firma fornecedora. III - Por isso tem aplicação na situação dos autos o disposto no art. 1034.º, n.º 1, al. a), do CC, expressamente ressalvado pelo citado art. 12.º e que, face à remissão que faz para o art. 1032.º, al. a), do mesmo Código, conduz a que se conclua que a locadora não deu cumprimento ao contrato, não tendo concedido à locatária o gozo do veículo a que o contrato se referia em condições de ser legalmente utilizado para os fins de circulação na via pública a que o mesmo obviamente se destinava. IV - E tal incumprimento tem de ser havido como cometido com culpa, grave por a aquisição de um veículo automóvel sem os necessários documentos ou sem certificação da existência ou possibilidade de emissão destes constituir falta de observância de cuidados que a generalidade das pessoas, em princípio, observa, bem como porque, dada a actividade de locação financeira a que se dedicava, a ré tinha especial obrigação de saber quais os elementos que deviam acompanhar o veículo na sua transmissão de propriedade e na sua circulação na via pública, e tanto mais grosseira quanto é certo que o automóvel até se destinava a ser utilizado ou mesmo adquirido por outrem a quem, consequentemente, a ré bem sabia que os devia fornecer, culpa essa que se presume ( art. 799.º, n.º 1, do CC). V - A cláusula geral do contrato de locação financeira, excluindo a responsabilidade da locadora independentemente do grau de culpa no caso de falta de registo, matrícula ou licenciamento, ou de falta de entrega da documentação necessária para tal, não constitui resultado da conjugação do disposto nos arts. 12.º e13.º do DL n.º 149/95, pois não se limita a consagrar a faculdade de a locatária accionar a fornecedora, antes a impedindo de exercer o seu direito à indemnização contra a locadora, pelo que tem de ser considerada nula, face ao disposto nos arts. 12.º e 18.º, al. c) do DL n.º 446/85, de 25-10, ou pelo menos no art. 809.º do CC.
Revista n.º 626/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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