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ACSTJ de 04-04-2006
Reforma da decisão Omissão de pronúncia Nulidade insanável Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - A falta de despacho do Juiz da 1.ª instância sobre o requerimento de reforma da sentença constitui nulidade, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, pois pode manifestamente influir na decisão da causa. II - Tal nulidade não se pode considerar sanada pelo facto de o recorrente não a ter arguido na 1.ª instância, pois não só não teve ele conhecimento da omissão em causa antes de ser notificado do acórdão recorrido, como aquela arguição é dispensada pelo n.º 5 do art. 744.º do CPC, ao determinar que o relator ordene a baixa do processo para ser proferida decisão sobre o requerimento de reforma no próprio tribunal recorrido. III - Não tendo a Relação determinado a baixa do processo para esse fim, foi cometida nova nulidade por omissão. Sabido como é que das nulidades se reclama mas dos despachos e sentenças se recorre, ao recorrente o que cabia era apenas interpor recurso do acórdão da Relação, como fez, sem necessidade de arguição autónoma daquela nulidade, de que agora se pode e deve conhecer nos termos do art. 206.º, n.º 3, também do CPC.
Revista n.º 416/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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