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ACSTJ de 04-04-2006
Cessão de exploração Termo inicial Condição suspensiva
I - O estabelecimento da conclusão das obras como o início do contrato parece-nos, de acordo com o sentido literal, um termo inicial do contrato (art. 278.º do CC), que as partes assumiram como um facto futuro e certo. II - No entanto, dado que a conclusão das obras era um facto futuro, mas incerto, fazer depender a eficácia do contrato da sua verificação corresponde ao estabelecimento de uma condição suspensiva. III - A produção de efeitos do contrato dependia da conclusão das obras, que a recorrente tinha o ónus de provar para justificar o direito a receber rendas, um dos seus efeitos típicos.
Revista n.º 731/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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