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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato de distribuição Contrato de mediação Contrato inominado Princípio da liberdade contratual Princípio da boa fé
I - O contrato cujo objecto principal residiu, apenas, na atribuição à recorrida de uma percentagem sobre o quantitativo das vendas efectuadas pela recorrente à cadeia de distribuição comercial X, como compensação pela actividade que aquela havia desenvolvido para a concretização da celebração de tal contrato de fornecimento de bens alimentares, reveste a natureza de um contrato sinalagmático imperfeito. II - Atendendo a que não se mostram provados, já que nem sequer foram alegados, quaisquer factos tendentes a integrar a actuação da requerida na concretização do aludido contrato de fornecimento entre a recorrente e a cadeia alimentar X, numa actividade de mediação, nomeadamente no que concerne à actuação daquela ter sido levada a cabo no interesse de ambos os contraentes, sem ligação a qualquer deles por relações de colaboração, dependência ou representação, o contrato em causa nos autos terá de qualificar-se como um contrato inominado, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual vertido no art. 405.º do CC. III - Se não sofre qualquer contestação que os deveres acessórios de lealdade vinculam as partes a abster-se, no quadro do contrato, de comportamentos que possam falsear o seu objectivo, desequilibrar o jogo das prestações dele emergentes ou perturbar a harmonia do seu sistema interno, na situação em presença, as cláusulas relativas à tipificação da exclusiva responsabilidade da ré pelo incumprimento do contrato, e à sua transmissão e respectivos beneficiários, em caso da ocorrência de incapacidade da A., não se enquadram na violação de tais deveres, já que, perante o motivo determinante da obrigação institucional assumida pela recorrente no referido contrato, o conteúdo das mesmas colhe plena justificação, e compreensão, como meio de garantir à A. uma retribuição compensatória pela iniciativa por aquela desenvolvida na concretização do contrato de fornecimento, enquanto este se mantivesse vigente.
Revista n.º 493/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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