Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-04-2006
 Energia eléctrica Responsabilidade pelo risco Direito à vida Danos não patrimoniais Limite da indemnização Lei interpretativa
I - Provado que foi a ré que colocou, por sua iniciativa, conta e risco, o motogerador que criou energia eléctrica própria, conduzindo-a a toda a obra, tendo a direcção efectiva desse meio de produção, que foi instalado no seu especial interesse, o motogerador e o equipamento a ele associado devem considerar-se na previsão do art. 509.º do CC, o qual deve ser interpretado tomando em conta o desenvolvimento técnico e tecnológico.
II - Demonstrado ainda que o fio de terra do quadro eléctrico que alimentava o aparelho de soldar soltou-se com a trepidação resultante da sua movimentação com as frentes de trabalho e funcionamento dos diversos equipamentos, pouco adianta a prova da presença de técnicos no local do acidente, se este se vem a verificar por uma falha destas, sendo de concluir que a instalação não estava de acordo com as regras técnicas, como exige a última parte do art. 509.º do CC, para que a ré se exima à responsabilidade objectiva.
III - O art.º 510.º, n.º 1, do CC, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 59/04, de 19-03 - que alterou este artigo e o art. 508.º do CC -, estabelecia como limite máximo para a indemnização em caso de morte de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação.
IV - Quer se atribua à lei nova natureza interpretativa (e sendo certo que não foi ainda fixado o valor mínimo do seguro obrigatório para a actividade de condução e entrega de energia eléctrica art. 44.º do DL n.º 183/95, de 27-07 e art. 75.º do DL n.º 29/06, de 15-02), quer se entenda que à data do acidente, por revogação dos limites do art. 508.º do CC não estavam fixados limites para a indemnização pelo risco, não há motivo para se reduzir a indemnização arbitrada, de 50.000 € pela perda do direito à vida e de 25.000 € para cada um dos AA. (mulher e filho do falecido), a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 4167/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMoreira Alves