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ACSTJ de 04-04-2006
Escritura pública Documento autêntico Força probatória Prova testemunhal Admissibilidade
I - A força probatória de um documento autêntico, como é o caso da escritura pública, não pode ser livremente destruída pela prova testemunhal com o que a mesma tem de falível. Mas isto não pode significar a sacralização da prova documental com prejuízo da verdade material e a indiferença perante a injustiça do resultado. II - Em concreto, os vendedores e aqui recorridos declararam que receberam o preço, tendo, efectivamente, recebido dois cheques, que vieram a ser revogados e devolvidos. A declaração de quitação, como resulta da factualidade apurada, assentou na circunstância de os réus-compradores serem funcionários do Banco sacado, o que levou os autores a confiarem no pagamento. III - O recurso à prova testemunhal é admitido não só para interpretar o contexto dos documentos, mas ainda como forma complementar da prova. IV - Se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova escrito, a prova por testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando, desacompanhada de tal começo de prova. V - Com base nos cheques entregues aos vendedores e sua devolução o Tribunal forma, necessariamente, um princípio de convicção, sendo lícito recorrer à prova testemunhal não só para interpretar, como complementar, integrar.
Revista n.º 3418/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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