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ACSTJ de 04-04-2006
Herança jacente Testamenteiro Prestação de contas
I - Ao testamenteiro compete, designadamente, vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo e exercer as funções de cabeça de casal, nos termos do art. 2326.º, als. b) e c), do CC. II - Dentro dessas atribuições coube à testamenteira entregar os legados, com a concordância do herdeiro Estado, a quem, aliás, cabia o cumprimento desses mesmos legados (art. 2265.º do CC). III - Estando em causa legados atribuídos à Sociedade Portuguesa de Autores, à Escola Superior de Belas Artes do Porto, ao Governo Regional dos Açores e à Biblioteca Nacional e que integram direitos de autor, quadros, recheios de casa, pinacoteca, esculturas, biblioteca, manuscritos e originais de obras do testador e mulher, filmes, hemeroteca e vídeos, resulta evidente que um arrolamento “tabelar”, destinado à descrição, avaliação e depósito dos bens, como estipula o art. 424.º, n.º 1, do CPC, não satisfaz, ou dificilmente poderia satisfazer, a necessidade de separar, catalogar, dividir, acondicionar, entregar todo o espólio que constituía separadamente cada um dos legados. IV - Daí o recurso mais que justificado a especialistas a quem se impõe pagar extra-arrolamento, para se poder cumprir os legados, tal como impõe o testamento. V - Não tendo o Estado chamado a si o cumprimento escrupuloso da vontade do testador, cumprindo os legados, cabe-lhe a obrigação de efectuar o respectivo pagamento.
Revista n.º 3385/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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