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ACSTJ de 04-04-2006
Culpa in contrahendo Dever de informação Abuso do direito Boa fé
I - O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia. II - Não se inclui no dever de informação da contraparte implícito na regra de actuação segundo a boa fé do art. 227.º do CC a obrigação de lhe dar a conhecer elementos ou circunstâncias a que qualquer pessoa tem acesso desde que actue com a diligência do homem médio. III - Muito embora o fundamento último e comum a ambos seja a Boa Fé, os institutos do abuso do direito e da responsabilidade são autónomos, assentando em pressupostos diversos. IV - Num negócio de cessão de quotas em que o cessionário assumiu todos os débitos da empresa os cedentes que tiverem omitido deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação de tais débitos devem indemnizá-lo por omissão do dever de informação pré contratual em montante equivalente ao dos débitos omitidos.
Revista n.º 222/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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