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ACSTJ de 04-04-2006
Litigância de má fé Decisão surpresa
I - A condenação da executada em multa e indemnização como litigante de má fé, não foi precedida da sua notificação para se pronunciar sobre a questão da má fé, devendo considerar-se como uma decisão surpresa violadora do princípio do contraditório e, por isso, ilegal. II - No entanto, tendo em conta que as partes têm o direito de expor as suas razões e argumentos de acordo com a sua própria interpretação dos preceitos legais aplicáveis, sem que, por isso, corram o risco de vir a ser sancionadas como litigantes de má fé só porque a sua argumentação não convenceu o julgador ou por ele foi julgada irrelevante ou manifestamente incorrecta, o facto de a executada ter usado argumentação fáctica e jurídica distinta da anteriormente utilizada, não permite que nela se veja qualquer atitude desrespeitadora de decisão anteriormente transitada, assim como não existem elementos de facto que justifiquem a conclusão de que a nova argumentação se destinou a prolongar e eternizar a execução. III - Sendo os elementos dos autos suficientes para afastar a condenação da executada como litigante de má fé, não se torna necessária a notificação da recorrente para se pronunciar sobre a questão.
Agravo n.º 642/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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