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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato-promessa de compra e venda Prazo certo Incumprimento Resolução Sinal Execução específica
I - Verificando-se que no contrato-promessa de compra e venda nada foi estipulado sobre quem recairia o ónus de preparar e marcar a escritura necessária à efectivação do contrato-prometido ou sobre o cartório notarial, o dia exacto e a hora em que tal escritura se realizaria, a prova de que o R. procedeu à entrega de toda a documentação que estava na sua posse ao A., não se nos afigura facto de onde se deduza, com toda a probabilidade, a declaração negocial segundo a qual competiria aos AA. aquele encargo (art. 217.º do CC). II - E, sendo assim, uma vez que as partes fixaram um prazo certo para a realização da escritura de compra e venda, qualquer delas tinha o ónus de diligenciar pela marcação da escritura e avisar a contra-parte, sem o que não ocorreu o vencimento apesar do prazo fixado. III - Não o tendo feito, ambos são responsáveis, mas, não obstante, não incorreram em mora, porque, não havendo interpelação não pode falar-se em mora ou falta de cumprimento. IV - Consequentemente, uma vez que o prazo de 120 dias fixado no contrato não pode ter-se como um prazo essencial, o contrato-promessa manteve-se válido e operante continuando a vincular as partes nos seus precisos termos. V - Não havendo motivo para a resolução do contrato-promessa, a carta enviada pelo R. nesse sentido não tem força resolutiva, revelando, porém, uma manifestação de vontade inequivocamente demonstrativa de não querer cumprir o contrato, como fica perfeitamente claro ao vender o lote de terreno objecto do contrato-promessa a terceiro. VI - Tal conduta, provoca o vencimento imediato da obrigação, abrindo ao contratante não faltoso o acesso a todas as “sanções” previstas para o incumprimento no art. 442.º, n.ºs 2 e 3 e no art. 830.º do CC. VII - No caso concreto, foi convencionado sinal pelo que não podem os AA. exigir agora o “cumprimento funcional” do contrato por via da execução específica, isto porque, a promessa de venda de um lote de terreno, mesmo que de terreno destinado à construção, se trata de algo muito diferente de um edifício em construção ou a construir, não se enquadrando no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 830.º do CC.
Revista n.º 602/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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