Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-04-2006
 Embargos de executado Título executivo Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Conhecimento oficioso Ónus da prova
I - Tendo a notícia da existência de um contrato de mútuo sido trazida ao processo pelos próprios exequentes, embora de forma indirecta, na medida em que fundaram a execução em documento particular de confissão de dívida, do qual consta expressamente ter sido aquele contrato a relação jurídica subjacente à dita declaração de dívida, e referindo-se expressamente a oponente, no seu articulado de oposição ao dito empréstimo, trata-se de um facto concreto alegado pelas partes, embora de forma indirecta ou instrumental, podendo ser considerado pelo Tribunal sem ofensa do disposto no art. 664.º do CPC.
II - Embora a questão da nulidade do contrato de mútuo não tenha sido suscitada no processo pelas partes, designadamente nas alegações da apelação da oponente, podia e devia ter sido conhecida pelo tribunal de recurso, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
III - O mútuo de valor superior a 20.000 € só é válido se for celebrado por escritura pública, conforme dispõe o art. 1143.º do CC, de modo que, não tendo sido observada essa formalidade, o contrato é nulo (art. 220.º do CC).
IV - Trata-se de uma formalidade “ad substantiam” necessária à própria existência da declaração negocial, daí que a questão da nulidade seja de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC), dado estarem em jogo interesses de ordem pública.
V - São os exequentes e não os declarantes devedores, que têm de provar que aquela relação subjacente se constituiu validamente, sem o que é a própria existência jurídica da relação subjacente que fica por demonstrar, com a consequente falta de força executiva do título dado à execução, isto é, é o próprio direito exequente que fica por provar visto que o documento particular que serve de título executivo não é suficiente para formalizar o negócio a que se refere como fonte da obrigação exequenda.
Revista n.º 419/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo