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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato de concessão Contrato de agência Resolução Culpa in contrahendo Indemnização de clientela
I - Provado que “o contrato de distribuição” tinha inicialmente a duração de 2 anos, renovando-se depois, anualmente, a menos que uma ou ambas as partes manifeste(m) a intenção de o não renovar por carta registada enviada com 90 dias de antecedência, e que, apesar das sucessivas renovações, ao longo de 19 anos, com a antecedência contratualmente prevista, a R. veio resolver o dito contrato para o fim do prazo da renovação em curso, deve concluir-se que o fez no uso de um direito contratualmente estabelecido e nas condições acordadas. II - Não havendo violação contratual não pode responsabilizar-se a R. perante a A., como esta pretende, desde logo porque se não verifica acto ilícito (contratual) que é o primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar. III - Não se tendo provado que, na sequência da aquisição da R. pela Caterpillar, S.A.R.L., e das negociações entretanto encetadas entre a R. e a A., foi garantido por aquela que se manteria o contrato aqui em questão, o que veio a frustar-se pela carta a resolvê-lo subitamente e sem que nada o fizesse esperar, não pode concluir-se que a R. agiu com má fé geradora de responsabilidade pré-contratual. IV - A situação será diferente no que respeita à pretendida indemnização de clientela, figura que a lei prevê na regulamentação do contrato de agência (DL 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13-04) e que funciona como uma compensação do agente, terminado que seja o contrato (por qualquer causa), pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela (clientela habitual ou fica, pouco interessada ou ocasional), angariada ou desenvolvida pelo agente. V - A referida compensação não depende da prova, por parte do agente, de ter sofrido danos, visto que o que interessa considerar são os falados benefícios (ocorridos ou que provavelmente se venham a verificar), que, sendo comuns a ambas as partes na vigência do contrato, passam a ser aproveitados apenas pelo principal, quando este termina, o que aproxima a figura do instituto do enriquecimento sem causa. VI - As partes atribuíram ao contrato a denominação de “contrato de distribuição”, categoria em que cabem quer a agência, quer a concessão, entre outros. VII - Visto que no caso concreto a. distribuidora agia por sua conta e risco revendendo a maquinaria que comprava, ela própria à R. construtora, estamos logo fora do âmbito da agência, uma vez que esta actua sempre por conta da outra parte. VIII - No caso dos autos, estão presentes as três características próprias do contrato atípico de concessão comercial: compra para revenda; actuação do concessionário por conta própria com os inerentes riscos da comercialização; e a obrigação de integração do concessionário na cadeia de distribuição da concedente. IX - Existindo, no caso concreto, uma significativa equiparação entre a actividade da A. na execução do contrato e a de um qualquer agente, e estando presentes todos os pressupostos que, nos termos do art. 33.º do DL 178/86 (redacção do DL 118/93), permitem atribuir a indemnização de clientela, segundo o regime da agência, justifica-se assim, tendo também em conta a razão de ser da dita indemnização, a aplicação analógica do contrato de agência, no que concerne à indemnização de clientela. X - A cláusula do contrato intitulada “o distribuidor não é agente ou empregado” deve interpretar-se como afirmando a completa autonomia comercial entre o Construtor e a Distribuidora, no sentido de a 2.ª agir sempre e exclusivamente em seu nome próprio e por sua conta e risco, e não como cláusula que exclui a aplicação analógica do regime da agência, sempre que essa analogia se verifique concretamente, designadamente ao nível da indemnização de clientela. XI - Aplicar ao caso tal indemnização, não significa, de modo nenhum, atribuir à A. o “estatuto” ou qualidade de agente ou de representante da R..
Revista n.º 4348/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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