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ACSTJ de 04-04-2006
Acção cambiária Cheque Pagamento Recusa Protesto Título executivo
I - O portador de um cheque apenas pode exercer a acção cambiária quando a verificação da recusa de pagamento do mesmo, prevista no art. 40.º da LUCh conste de acto formal (protesto) ou de declaração do sacado ou duma câmara de compensação aposta no mesmo cheque dentro do prazo previsto no art. 29.º da mesma lei, salvo o caso de força maior previsto no art. 48.º da mesma Lei. II - O acórdão da Relação que conheceu da apelação pode decidir pela irrelevância do conhecimento de factos alegados pelo embargado, sem que a 1.ª instância tenha conhecido dessa questão antes, ao abrigo do disposto no art. 715.º do CPC. III - O cheque que não possa valer como título de crédito por falta de certificação atempada da recusa de pagamento, não pode valer como título executivo previsto na al. c) do art. 46.º do CPC, apesar de o exequente alegar no requerimento inicial que o mesmo titula um contrato de mútuo cujo valor, nos termos do art. 1143.º do CC exigia a redução a escritura pública.
Revista n.º 736/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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