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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso
I - A relação obrigacional deixa-se definir, por um lado, como 'ordenamento de deveres de conduta do devedor', e, por outro lado, como algo que conduz 'à realização do interesse do credor na prestação'. II - Há cumprimento defeituoso da coisa vendida quando este não tem, em termos razoáveis, a qualidade e características próprias à realização do seu fim (art. 913.º CC), e quando tal sucede o comprador pode usar dos meios a que aludem os arts. 905.º CC (anulação do negócio) 911.º (redução do preço) e 914.º (reparação ou substituição da coisa). III - É controvertida a questão de se saber se a norma do art. 911.º é ou não um afloramento do pensamento que está na base do art. 292.º CC (redução do negócio jurídico). IV - O comprador tem sempre (independentemente da culpa do vendedor) o direito à redução do preço (art. 911.º aplicável por força do art. 913.º), não tendo que provar a existência do erro, mas só o vício ou falta de qualidade da coisa que lhe foi vendida.
Processo n.º 503/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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