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ACSTJ de 04-04-2006
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Obrigação de indemnizar
Provado que os RR. já se vinham queixando do atraso na marcação da escritura, alegando designadamente que o dinheiro que tinham a receber se destinava a pagar o empréstimo que contraíram para pagamento da moradia, e que se traduzia no encargo de cem mil escudos por mês; que os RR. foram sempre fornecendo os elementos pedidos pela A., o último dos quais em 5-09, não havendo motivo para que, pelo menos então, a A. não marcasse a escritura, como era sua obrigação contratual, o que ela não cumpriu até à nova carta dos RR. de 27-09, que comunicou estar marcado o dia 18-10 para a celebração da escritura, a que a A. faltou, é de concluir que tal falta à escritura consubstanciou o incumprimento definitivo por parte desta, por perda objectiva do interesse dos RR. na prestação.
Revista n.º 512/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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