Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-04-2006
 Sanção pecuniária compulsória Culpa
I - A cláusula onde se refere que se as mercadorias fossem enviadas com mais de 7 dias de atraso, o montante da respectiva factura sofreria uma penalização de 5%, se o atraso fosse superior a 14 dias daria lugar a uma penalização de 10% sobre o valor da factura, que seria de 15% para os atrasos superiores a 21 dias e de 20% para os atrasos superiores a 28 dias, visou estatuir uma verdadeira pena, do tipo sanção penal compulsória, consoante o tempo de atraso na entrega da mercadoria, que levasse a autora a concluir tempestivamente a obra a que se obrigara, assumindo uma função coercitiva.
II - Tratando-se de uma stipulatio poenae, de uma sanção civil previamente determinada, a sua aplicabilidade não ficou dependente da demonstração de prejuízos causados pela mora da devedora no cumprimento, por se encontrar antecipadamente fixado o quantum respondeatur. Mas nem por isso a cláusula em referência deve funcionar automaticamente.
III - Impossibilitada transitoriamente a prestação, sem culpa do devedor, fica a obrigação paralisada ou suspensa enquanto o impedimento subsistir, não podendo o credor pretender o seu cumprimento até o obstáculo cessar, e tão-pouco reclamar o ressarcimento dos danos que o atraso lhe tenha causado.
IV - Se for de concluir que o não cumprimento temporário da prestação da autora ocorreu sem culpa exclusiva dela, não se pode considerar que se constitui em responsabilidade civil pelo atraso.
V - Apontando os factos provados, no mínimo, para um quota parte de responsabilidade da ré/recorrente nos atrasos verificados na entrega das peças de vestuário pela autora, traduzindo-se na elisão da presunção de culpa exclusiva que sobre ela recaía, isso justifica, só por si e desde logo, que se deva postergar a aplicação da sanção compulsória cujo montante a ré/recorrente pretende compensar com o crédito peticionado pela autora.
Revista n.º 307/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves