Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-04-2006
 Advogado Contrato de mandato Mandato sem representação Enriquecimento sem causa
I - Não estando o Tribunal sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao “nomen juris” que as mesmas dão aos seus actos, ter-se-á de se circunscrever à causa de pedir invocada.
II - De harmonia com o fim para o qual o mandatário contraiu a respectiva obrigação, estaremos perante um mandato de diversas espécies, porquanto um seria um “mandato judicial” e o outro um “mandato extrajudicial”. O primeiro destina-se a obrigar o advogado a agir em juízo. A acção do mandatário fora desse âmbito resultaria do mandato extrajudicial.
III - Provado que foram realizados diversos actos - acção de divórcio, aquisição e legalização de um veículo automóvel, pagamento de despesas com os estudos dos filhos da recorrida - com a correspondente entrega de dinheiro, sendo certo que, contabilizando o valor desses actos se verificou ter a ora recorrida direito à restituição do diferencial que não foi dispendido pelo recorrente, à luz dos arts. 1157.º e 1184.º do CC, com especial incidência no art. 1161.º, al. d), bem como nos arts. 83.º, n.º 1, als. g) e h) e 84.º, do EOA, então vigente, não pode o direito aceitar o injustificado locupletamento do recorrente.
Revista n.º 409/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes