Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-04-2006
 Resolução do negócio Declaração receptícia Pressupostos Contrato de execução continuada ou periódica Incumprimento Mora
I - Operando a resolução do contrato por mero efeito da declaração unilateral à outra parte, como é próprio das declarações de vontade receptícias - arts. 436º-1 e 224º-1 C. Civil -, ao controlo judiciário da existência de fundamento ou da regularidade do respectivo exercício só interessa o desenvolvimento das relações negociais até ao momento da produção do efeitos da declaração resolutiva.
II - Destruído o contrato, há incumprimento definitivo e só poderá interessar saber a qual dos contraentes é imputável esse incumprimento, o que depende da existência ou não de fundamento para a resolução.
III - O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
IV - Impende sobre a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, a demonstração do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
V - Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.
VI - Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.
VII - Só a mora em que seja objectivamente detectável uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação contratual duradoura é susceptível de integrar a perda de interesse do credor, apreciada também à luz do princípio da boa fé, e de fundar o direito de resolução.
Revista n.º 205/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloPaulo Sá