|
ACSTJ de 04-04-2006
Divórcio litigioso Dever de coabitação Dever de cooperação Caducidade
I - Provado que o dever de coabitação deixou de ser respeitado pelos cônjuges desde o início do ano de 2000, mas não se tendo provado que a culpa da violação desse dever seja imputável à ré, não pode proceder o divórcio com esse fundamento. II - Provado que a partir de 1999, a ré passou a ausentar-se frequentemente de casa sem dar qualquer justificação ao marido, e deixou de lhe lavar e tratar das roupas e de lhe confeccionar as refeições, e que a partir do início de 2000, as ausências da ré começaram a ser mais constantes e prolongadas, de semanas inteiras, de tal modo que, no Verão de 2003, a ré esteve ausente, fora da residência do casal, cerca de três meses, tudo isto traduz a violação do dever de cooperação, que importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos, ou seja, o dever de entreajuda na vida de todos os dias - art. 1674.º do CC. III - Não se tendo provado a justificação apresentada pela ré para esta mudança de comportamento - o relacionamento amoroso do marido com outra mulher - é de considerar culposa a conduta da ré, quanto à violação do dever de cooperação, que, pela sua gravidade e reiteração compromete a possibilidade de vida em comum - art. 1779.º, n.º 1, do CC, sendo a ré considerada única culpada do divórcio - art. 1787.º, n.º 1, do CC. IV - Face ao disposto nos arts. 1786.º, n.º 2, e 342.º, n.º 2, do CC, não se encontra caduco o direito de acção, já que a ré não provou que a violação do dever conjugal de cooperação tenha cessado há mais de dois anos, relativamente à data da propositura da acção.
Revista n.º 625/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
|