Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-04-2006
 Despacho saneador Factos assentes Caso julgado formal Acção executiva Acção declarativa Título executivo Fotocópia autenticada Cheque Falta de provisão Depósito bancário Responsabilidade bancária
I - A fixação da peça dos factos assentes, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal, que obste à sua posterior modificação.
II - Não há identidade de causa de pedir na execução e na acção declarativa, porque na primeira está em causa a acção cambiária que emerge directamente do cheque que figura como título executivo, que é de natureza formal e abstracta, e na segunda, a relação subjacente ou fundamental, que é causal.
III - Mesmo em processo de execução, excepcionalmente, pode ser apresentado, como título executivo, fotocópia autenticada do título de crédito, desde que exista uma situação de força maior que impeça o seu portador de apresentar o original.
IV - Uma dessas situações excepcionais é a do original do título ter sido apresentado noutro processo, onde se encontra.
V - A junção, na acção declarativa, de fotocópia autenticada do cheque, donde consta a menção de 'devolvido por falta de provisão', é prova documental bastante do respectivo facto.
VI - O depósito bancário é um depósito irregular, sendo-lhe aplicável, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
VII - Para haver depósito bancário tem de haver a efectiva entrega ao depositário dos valores a depositar, de tal modo que simples transferência contabilística, operada por erro informático, de uma conta bancária para outra, do valor do cheque depositado, mas cuja boa cobrança não está realmente verificada, não pode considerar-se constitutiva de um depósito bancário.
VIII - Não há responsabilidade civil da entidade bancária, se o valor desse cheque foi indevidamente creditado numa conta de um cliente, se aquela é alheia ao referido erro informático e se o titular da conta, no dia imediato ao da ocorrência, logo foi informado do referido erro informático e para regularizar a mesma conta, por entretanto ter transferido para outra o montante equivalente ao do cheque sem provisão.
IX - A responsabilidade pelas consequências provenientes da continuação da movimentação da referida conta, como se ela não tivesse sido objecto do mencionado erro e que o titular se recusou a regularizar, só a este pode ser imputada.
Revista n.º 579/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia