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ACSTJ de 30-03-2006
Escavações Contrato de empreitada Empreiteiro Dono da obra Responsabilidade civil Nexo de causalidade
I - O processo equitativo, a que se reporta o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, implica o funcionamento dos princípios do contraditório e da igualdade processual e a motivação das decisões, e é aferido em concreto, em termos de que cada uma das partes possa, de modo razoável, defender o seu direito em juízo, em posição não inferior à da parte contrária. II - A expressão seu autor a que se reporta o n.º 2 do art. 1348.º do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas. III - O nexo de causalidade legalmente exigível no quadro da responsabilidade civil por danos derivados de escavações implica que estas sejam uma das condições concretas do estrago nos prédios vizinhos e que, em abstracto, revelem a adequação razoável ao seu desencadeamento. IV - O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os seus direitos, sejam de personalidade ou de propriedade. V - Derivados os estragos no prédio vizinho de escavações sem o necessário escoramento, o empreiteiro que as operou é o responsável pelo seu ressarcimento, mesmo que tenha agido com diligência na escolha e instruções dos trabalhadores, neste caso objectivamente pela actuação culposa daqueles, nos termos do art. 800.º, n.º 1, do CC. VI - Independentemente de culpa, é o dono da obra solidariamente responsável com o empreiteiro pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho, ainda que o último responda a título de culpa.
Revista n.º 905/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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