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ACSTJ de 30-03-2006
Título executivo Prédio rústico Prédio urbano Presunções
I - Pelo facto do despacho de adjudicação, proferido na acção de divisão de coisa comum, o registo predial e os anúncios publicados se referirem apenas a prédio rústico, não se segue necessariamente que as construções (armazéns) aí implantadas não façam parte do mesmo prédio rústico e estejam fora do título executivo constituído por aquele despacho de adjudicação. II - As construções não se encontram registadas individualmente como autónomas (prédio urbano) nem na propriedade do recorrente, não bastando, para este efeito, que tenha sido o recorrente a requerer o seu licenciamento camarário e a suportar o custo da construção. III - Sendo os embargos um meio de oposição destinado especialmente a alegar matéria de facto que não possa provar-se por documentos, restava ao recorrente esta sede para alegar e provar a autonomia económica das construções e outros factos coadjuvantes de modo a que se ilidisse a presunção da sua integração no prédio rústico em questão.
Revista n.º 3315/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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