Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-03-2006
 Contrato de arrendamento Forma legal Renda Alteração do contrato Abuso do direito
I - O contrato de arrendamento destinado à indústria de snack-bar e restaurante, fixando as partes a renda mensal em 50.000$00, foi celebrado em 16 de Janeiro de 1992, por escritura pública.
II - Em 16 de Novembro de 1994 e por documento escrito particular, as partes acordaram numa alteração da cláusula referente à renda mensal, fixando-a em 450.000$00, actualizável anualmente por aplicação do coeficiente atribuído às rendas não habitacionais, com início no dia 1 de Novembro de 1993.
III - Ao tempo do contrato - e da alteração contratual -, os contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal só por escritura pública podiam ser celebrados (art. 7º do RAU, antes da alteração introduzida pelo DL n. 64-A/2000, de 22-04).
IV - Em qualquer contrato de arrendamento a estipulação da renda é um elemento essencial; e se é essencial no contrato é também essencial na (em qualquer) estipulação posterior que sobre ela recaia.
V - Do mesmo modo que é nulo, nos termos do art. 220.º do CC, o contrato que careça da forma legalmente prescrita, será nula a alteração da renda a que posteriormente as partes chegarem sem a forma que, ao tempo da alteração, for exigida para o próprio contrato.
VI - Estamos no domínio da forma, da exigência legal da forma como, por um lado, instrumento de defesa das próprias partes e, por outro, como garantia e caminho para a certeza do direito e a segurança jurídica.
VII - Daí que o reconhecimento do abuso do direito, tal como o incorpora o disposto no art. 334.º do CC, deva passar por um crivo apertado.
VIII - O pagamento da nova renda, durante cerca de um ano e meio, não foi suficientemente dilatado no tempo para que se possa aceitar a necessidade da chamada tutela da confiança.
Revista n.º 823/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda