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ACSTJ de 30-03-2006
Herança indivisa Penhora Partilha da herança Registo
I - A penhora do direito à herança indivisa não é registável por se estar perante “direito a partes indeterminadas de bens”. II - Penhorado o direito e acção do executado à herança indivisa de seu pai e operadas as consequentes notificações legais, a partilha realizada na pendência da execução é inoponível ao exequente, por força do disposto no art. 819.º do CC. III - A tese de que a penhora desse direito se converte, imediatamente, na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida, só é defensável a ter o exequente e penhorante intervindo, como interessado, na efectivação da partilha e esta ter aceitado, o que não ocorreu no caso concreto.
Agravo n.º 3646/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de FariaRodrigues dos Santos
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