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ACSTJ de 30-03-2006
Omissão de pronúncia Acórdão por remissão Direito de retenção Requisitos Coacção moral Contrato de transporte
I - Instituída no art. 713.º, n.º 5, do CPC uma forma sumária de julgamento, que supõe cabalmente resolvidos na instância recorrida todos os problemas suscitados no recurso, não é esse o caso quando desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sendo esse preceito inaplicável quando tal se verifique. II - Mesmo, porém, se indevido o uso do n.º 5 do art. 713.º, uma vez que resultam acolhidos por esse modo os fundamentos da decisão do tribunal a quo, não ocorre omissão de pronúncia referível aos arts. 660.º, n.º 2, e 668º, n.º 1, alínea d), todos do CPC. III - Bem assim não deve confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos invocados pelas partes para sustentar a posição que assumem no que àquelas se refere. IV - A ilicitude da ameaça que o art. 255.º, n.º 1, do CC exige tanto pode resultar da actuação fora do direito (contra um dever ), como do abuso do direito, podendo, pois, decorrer: da ilegitimidade dos meios empregues (v.g., ameaça de morte ou de agressão), mesmo que o autor da ameaça vise apenas a satisfação do seu direito; da ilegitimidade do fim prosseguido, isto é, de o fim prosseguido ser em si ilícito (v.g., o de determinar actos ilegais ); da falta de adequação entre o fim e o meio. V - Não representando coacção, conforme art. 255.º, n.º 3, com previsão aproximável da do art. 334.º, do CC, a ameaça do exercício normal, adequado, de um direito, todavia constitui, a contrario, coacção a ameaça do seu exercício anormal ou abusivo. VI - Se o credor só ameaça ir a juízo ou o uso de um direito, não haverá injustiça ou ilicitude se não exigir mais que a satisfação ou a segurança (garantia) do seu direito; mas a exorbitância da vantagem pretendida ou obtida tornará ilícito o seu comportamento. VII - Além da função de garantia, o direito de retenção desempenha também uma função coercitiva, pois serve de meio de pressão sobre o devedor para o determinar ao pagamento, que será tanto mais eficaz quanto maior for o valor da coisa em relação à divida com ela conexionada. VIII - São requisitos da existência do direito de retenção: que o seu titular detenha licitamente uma coisa; que tenha de entregá-la a outrem; que entre o crédito e a coisa a entregar haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum). IX - O credor não pode, por isso, exigir o pagamento de outros créditos com a invocação de direito de retenção sobre objecto a que não respeitam. X - Independentemente da titularidade do direito de propriedade sobre a mercadoria, exige-se uma conexão jurídica entre o dever de entrega da coisa transportada e o crédito reclamado pelo retentor, devendo aquele e este decorrer da mesma ou várias relações jurídicas de transporte - desde que interligadas. XI - Como assim, o exercício do direito de retenção relativamente a determinada coisa sujeita a transporte internacional não é lícito quando o retentor exige o pagamento de créditos não relacionados com a deslocação da mesma.
Revista n.º 4326/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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