Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-03-2006
 Divórcio Danos não patrimoniais Conversão da separação em divórcio Reconvenção
I - O pedido de indemnização, formulado nos termos do art. 1792.º do CC, por danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, não pode ser deduzido reconvencionalmente na conversão da separação em divórcio, prevista no art. 1795.º-D do mesmo Código e regulada no art. 1417.º do CPC.
II - O n.º 2 do art. 1792.º é claro: o pedido de indemnização (pela dissolução do casamento) deve ser deduzido na própria acção de divórcio; é que o pedido tem de assentar, obviamente, em factos que o fundamentem e aos quais o demandado tem todo o direito de se opor, seguindo-se a instrução e o julgamento; ora, o incidente de conversão da separação em divórcio só admite oposição no caso de ter havido reconciliação dos cônjuges (n.º 4 do art. 1417.º do CC) e só segue a forma do processo ordinário quando o pedido de conversão assentar no adultério posterior à separação.
III - Consequentemente, o seu ritualismo simplificado, fora destas hipóteses, não satisfaz as exigências probatórias do pedido indemnizatório previsto no art. 1792.º do CC; este pedido tem, por conseguinte, de ser formulado em acção autónoma, não constituindo qualquer obstáculo a isso a preexistência de uma sentença de separação judicial de pessoas e bens entre as partes.
Agravo n.º 3581/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva