Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-03-2006
 Reserva de propriedade Veículo automóvel Venda judicial Registo automóvel Execução
I - A cláusula da reserva de propriedade, pela qual as partes fizeram depender a transferência do domínio da viatura do pagamento integral das prestações do empréstimo, assume a natureza jurídica de condição resolutiva a que se reporta o art. 270.º do CC.
II - Não tendo os executados cumprido o contrato de mútuo para financiamento da aquisição do veículo sobre o qual incide a reserva, podia o exequente assegurar o pagamento do seu crédito, nomeando-o à penhora já que renunciara (tacitamente) à reserva da propriedade a seu favor.
III - O facto de esta se encontrar registada não impedia o prosseguimento da execução e a venda subsequente do veículo uma vez que, não tendo a cláusula de reserva de propriedade a natureza de direito real, aquando da alienação do bem penhorado, o tribunal deve ordenar o cancelamento do referido encargo, nos termos dos arts. 888.º e 824.º, n.º 2, do CPC.
IV - E não havia lugar sequer ao cumprimento do estipulado no art. 119.º do CRgP - aplicável ao registo automóvel por força do art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12-02 - porque o exequente (tacitamente) reconheceu pertencer o veículo em causa aos executados.
Agravo n.º 645/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa