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ACSTJ de 30-03-2006
Depoimento de parte Apreciação da prova Livre apreciação da prova
I - Prestado o depoimento de parte, não confessório, pela ré, o tribunal de 1.ª instância podia valorá-lo, qualquer que fosse o sentido dele, segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 655.º do CPC. II - Os meios de prova de livre apreciação podem ser valorados na formação da convicção do julgador quanto a factos diversos daqueles para que foram especificamente indicados.
Revista n.º 635/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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