|
ACSTJ de 30-03-2006
Livrança Pacto de preenchimento Avalista
I - É possível a subscrição duma livrança em branco e sem que exista um contrato de preenchimento, o que resulta das disposições combinadas dos arts. 77.º e 10.º da LULL. II - Na falta de acordo prévio, o preenchimento está sujeito a limites, derivando uns da relação fundamental que determina a criação cambiária e outros da lei supletiva e dos usos da praça.. III - O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - arts. 77.º e 32.º da mesma lei; significa isto que quem dá o seu aval ao subscritor duma livrança em branco assume as obrigações que esse subscritor contrai ao apor a sua assinatura em tal tipo de título. IV - Por isso, os recorrentes não podiam pretender eximir-se às suas obrigações alegando o desconhecimento dum contrato de preenchimento, quando é certo que manifestaram a sua vontade de se obrigarem, de forma mais abrangente, sem ter em conta a existência de acordo quanto ao preenchimento; este acordo, como mera vicissitude da relação fundamental, é um menos em relação ao conjunto das obrigações assumidas; portanto, que nelas se integra.
Revista n.º 492/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
|