|
ACSTJ de 30-03-2006
Contrato-promessa de compra e venda Assinatura Reconhecimento notarial Nulidade
I - Segundo o disposto no n.º 2 do art. 410.º do CC, a promessa respeitante à celebração de contrato definitivo para o qual a lei exija documento autêntico, como é o caso, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes. II - Acrescenta-se no n.º 3 daquele art. 410.º que se o contrato promessa respeitar a prédio urbano, as assinaturas dos intervenientes promitentes devem ser reconhecidas notarialmente e presencialmente. III - No caso sub juditio, só a assinatura do autor se encontra reconhecida notarialmente. IV - Aquele n.º 3 do art. 410º só confere ao promitente vendedor a faculdade de invocar a omissão do reconhecimento presencial dos promitentes quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. V - Considerando que os autores pressionaram os réus para assinarem o contrato promessa, se deslocaram a sua casa expressamente para obterem a sua assinatura, que apenas queriam singela, o que conseguiram, e que os réus acabaram por assinar perante a ameaça da ocupação do imóvel e insistências dos autores, concluiu a Relação, e bem, que a omissão do reconhecimento presencial das assinaturas se ficou a dever à conduta culposa dos autores.
Revista n.º 4202/05 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
|