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ACSTJ de 28-03-2006
Contrato de compra e venda Cooperativa Matéria de facto Ónus da prova Mora do credor Culpa
I - Resultando dos autos que Autor e Ré se comprometeram, reciprocamente, e por tempo indeterminado, aquele a entregar a produção do seu leite e esta a recebê-lo, com vista a transformação e posterior colocação do queijo no mercado, mediante o pagamento do preço previamente estipulado, e isto com respeito pelas regras consagradas no Código Cooperativo e no DL n.º 335/99, de 20 de Agosto, não é legítimo concluir que as partes celebraram um contrato de compra e venda. II - Embora da factualidade provada conste que o Autor “vendeu” o leite à Ré e esta lho “comprou”, tais expressões têm apenas o sentido de factos, não relevando para a qualificação jurídica do negócio que as partes efectivamente celebraram. III - Tal contrato deve ser catalogado como sendo de fornecimento, o qual se define como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante pagamento de um preço a executar a favor de outra prestações periódicas ou continuadas de coisas. IV - À luz do princípio da boa fé, deve entender-se que o Autor apenas tem direito, no âmbito do contrato em apreço, a que a Ré fique com os seus produtos, pagando esta o respectivo preço, desde que os mesmos atinjam os devidos patamares de qualidade que o mercado exige e as autoridades públicas impõem. V - Alegando o Autor que a Ré se recusou injustificadamente a receber os seus produtos, incumbia a esta a prova de que a sua recusa tinha uma causa justa (art. 342.º, n.º 2, do CC). VI - Provando a Ré que esse recusa foi motivada pelo facto do leite fornecido pelo Autor conter determinado germe susceptível de colocar em perigo a saúde pública, o que foi verificado laboratorialmente, e que não se tratou de corte definitivo na relação contratual mas apenas de suspensão até à erradicação da contaminação do leite, é de concluir ter sido o Autor que deixou de cumprir a sua obrigação, existindo justa causa para a actuação da Ré.
Revista n.º 432/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáBorges Soeiro
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