Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Contrato de seguro Contrato de mediação Declaração inexacta Nulidade do contrato
I - Sendo certo que da factualidade provada decorre ter sido o mediador que, por sua exclusiva iniciativa, e sem disso dar conhecimento ao chamado (pai da Autora), fez constar da proposta elaborada que o veículo em causa era propriedade deste último, tendo, inclusive, preenchido a referida proposta, a qual o ora recorrente se limitou a assinar, sempre se dirá, porém, que pela aposição da assinatura o subscritor da proposta conferiu plena veracidade às declarações na mesma exaradas, quanto ao facto do contrato ser celebrado em seu exclusivo benefício e à sua qualidade de dono do veículo seguro, o que não correspondia à realidade, dado o mesmo ser pertença da ora Autora (arts. 374.º, n.º 1, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 428 do CCom.
II - Por outro lado, o mediador de seguros, no exercício da sua actividade, não age como representante, agente ou auxiliar da respectiva entidade seguradora, não decorrendo, portanto, desse exercício, a assunção de qualquer responsabilidade por parte da última - arts. 4.º, n.º 1, e 7.º do DL n.º 388/91, de 10-10.
III - Para além da diversidade dos prémios inerentes aos riscos cobertos conforme o tomador do seguro fosse o subscritor da proposta ou a Autora, sua filha, a tese de que a seguradora sempre teria celebrado o contrato quanto às coberturas accionadas, ainda que do mesmo não constasse informação falsa, traduzir-se-ia, no domínio do contrato de seguro com a cobertura de furto, na derrogação da doutrina constante do n.º 1 do art. 230.º do CC, dada a sujeição do mesmo, quanto à titularidade do respectivo tomador, à condição suspensiva da ocorrência do risco coberto.
IV - Acresce que vindo provado que a seguradora, nos termos do art. 429.º do CCom, comunicou ao chamado a nulidade do contrato em causa - que em termos juridicamente mais adequados seria a sua anulabilidade - mostra-se, a priori, afastada a verificação da ocorrência do negócio jurídico unilateral da confirmação do contrato por parte da seguradora (art. 288.º do CC).
V - E não tendo ficado provado que o alegado prémio tenha sido cobrada pela Ré, a referida comunicação da seguradora no sentido da invalidade do contrato constitui também factor adjuvante da inexistência de qualquer vontade por parte daquela de proceder à invocada conversão (art. 293.º, parte final, do CC).
Revista n.º 228/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo