Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Embargos de terceiro Impugnação pauliana Matéria de facto Ónus da prova
I - Nos embargos de terceiro (contra o arresto) em que o embargante invoca ser proprietário e possuidor do prédio arrestado e a embargada contesta, concluindo pela improcedência dos embargos ou, para a hipótese de assim não se entender, pedindo que se declare a ineficácia do negócio celebrado entre o arrestado, como vendedor, e o embargante, como comprador, no que for necessário para satisfação do crédito dela sobre o mesmo arrestado, o tribunal pode decidir reconhecer o direito de propriedade do embargante sobre o aludido prédio, mas julgar procedente a impugnação da venda do mesmo a favor do embargante, reconhecendo à embargada o direito a executá-lo no património daquele no que for necessário para a satisfação do seu crédito, nessa medida improcedendo os embargos.
II - A venda do prédio arrestado ao aqui embargante é um acto de natureza patrimonial que, determinando a substituição no património daquele, do prédio pelo valor correspondente em dinheiro, provocou, dada a fácil ocultabilidade ou disposição deste, a diminuição da garantia patrimonial da embargada, dessa forma impossibilitada de obter a satisfação do seu crédito sobre o arrestado, visto que o embargante não satisfez o ónus, que sobre ele recaía, nos termos do art. 611.º do CC, de alegar e provar que o arrestado dispunha de outros bens penhoráveis.
III - Por outro lado, sendo o crédito anterior ao acto não exige a lei o dolo, bastando-se, por o acto ser oneroso, com a consciência do prejuízo que a venda causava à embargada. Essa consciência tinham-na quer o arrestado, quer o embargante, não podendo ser interpretado de outra forma o facto de terem ambos perfeito conhecimento da inexistência de outros bens livres e desonerados no património do arrestado e da dificuldade dos credores deste, resultante da venda do imóvel em causa, obterem a satisfação dos seus créditos.
IV - Os quesitos que versam sobre estes pontos e as respectivas respostas, embora contemplem matéria susceptível de ser encarada, em parte, como matéria de direito, não deixam de versar sobre matéria de facto relevante para a determinação do requisito referido em III.
Revista n.º 442/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida