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ACSTJ de 28-03-2006
Acção de preferência Contrato-promessa de compra e venda Impossibilidade do cumprimento
I - Tendo sido estabelecido no contrato-promessa de compra e venda um prazo para a celebração da escritura, este prazo tem que se ter como fixado em favor do devedor, ou seja, da promitente vendedora (art. 779.º do CC). II - O mero decurso do prazo, não se tratando de prazo fixo absoluto, não basta para que se possa considerar o contrato definitivamente incumprido. III - Tendo sido estipulado no contrato-promessa que o sótão ou vão do telhado seria destinado à utilização comum dos condóminos, como arrecadação, e que os Autores teriam direito à respectiva quota-parte, mas vindo a Ré a constituir o vão do telhado em duas fracções autónomas, mostra-se que a atitude desta inviabilizou que o contrato se cumprisse. Houve, assim impossibilidade culposa de cumprimento do contrato prometido. IV - Constando do contrato-promessa que no caso de incumprimento imputável à Ré, os Autores teriam direito de preferência na compra da totalidade do prédio, não se pode considerar abusivo o exercício desse direito na situação descrita em III.
Revista n.º 449/006 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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