Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Contrato de empreitada Mora Defeitos
I - Embora no contrato de empreitada se tenha fixado um prazo certo para a entrega da obra, se nada indicar que estamos perante um prazo essencial, não pode a dona da obra rescindir o contrato perante a simples mora do empreiteiro, havendo que convertê-la em incumprimento através da interpelação admonitória ou cominatória a que se refere o n.º 1 do art. 808 do CC.
II - A existência de defeitos na obra também não autoriza a dona da obra a rescindir o contrato antes de esgotar os meios que a lei faculta pela ordem dos arts. 1221.º e seguintes: 1.º) exigir a eliminação dos defeitos ou exigir nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados; 2.º) exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Revista n.º 192/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo