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ACSTJ de 28-03-2006
Águas Direito de propriedade
I - Reconhecendo-se aos autores um direito de propriedade a determinada água nascida em prédio dos réus, ficam estes - como toda a gente -, automaticamente sujeitos à obrigação passiva universal de se absterem de perturbar o exercício daquele direito à água. II - A formulação do pedido de condenação dos réus a absterem-se de perturbar o exercício do mesmo direito é, por isso, inútil e, consequentemente, proibido nos termos do art. 137.º do CPC. III - A regulamentação do DL n.º 382/99 de 22-09 destina-se a proteger os locais de captação de água para abastecimento público, estabelecendo perímetros de protecção em redor daqueles locais, e com a atribuição de indemnizações a cargo das entidades públicas que levam a cargo aquelas captações, a favor dos proprietários onerados com as restrições ao gozo dos prédios ali previstas. IV - Esta regulamentação é insusceptível de aplicação analógica às relações entre o proprietário do prédio onde nasce a água e os proprietários vizinhos a quem o direito a esta água pertence, por falta de similitude de interesses em jogo.
Revista n.º 499/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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