Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Limites da condenação Acidente de viação Danos futuros
I - Os limites da condenação contidos no art. 661.º, n.º 1 do CPC têm de ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, podendo, por isso, ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que se não exceda o montante global do pedido.
II - Na sentença, o julgador pode tomar em conta, nos termos do arts. 664.º e 264.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da matéria de facto, nomeadamente, decorrente da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto da base instrutória.
III - Tendo-se provado que por via das lesões sofridas num acidente de viação, o lesado entre a data do mesmo e a data em que perfaz 60 anos, deixava de auferir 8.000.000$00, no mínimo, do exercício da advocacia, mas constando da fundamentação da respectiva resposta que o mesmo, nesse lapso de tempo, deixava de auferir 1.440.000$00 anuais de uma avença, nada há que alterar da decisão que fixou os danos, a esse título, em 3.009.800$00, por o grau de incapacidade permanente ser de apenas 19% e não ter havido recurso do lesado, mas apenas de um dos responsáveis desta indemnização.
Revista n.º 407/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos