Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Incumprimento parcial Resolução do contrato
I - Para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato.
II - Tendo os Réus, promitentes-vendedores, recusado outorgar a escritura por não aceitarem referência inserta pelos Autores, promitentes compradores de que “aceitavam a compra nos termos exarados, reservando-se, no entanto, o direito de accionar judicialmente os vendedores pela não conformidade dos armários de parede com o acordado” não é possível concluir, sem mais elementos, que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos Réus.
III - Assim, não podiam os Autores declarar resolvido o contrato-promessa, já que não deram satisfação aos requisitos enunciados e constantes do art. 808.º do CC.
IV - Por outro lado, considerado os termos do dissídio entre as partes - a problemática atinente à colocação na vivenda objecto do contrato-promessa de compra e venda de armários de parede - tendo presente o valor desses armários (20.300 euros), quando contrapostos com o valor da moradia (897.836 euros), logo se verifica que, face aos valores em causa, o não cumprimento parcial do contrato reveste escassa importância, pelo que não deve ser deferido aos Autores a faculdade de resolver o contrato ao abrigo do art. 802.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 327/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes