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ACSTJ de 28-03-2006
Sociedade comercial Deliberação social Sócio Exoneração Caducidade
I - O recorrido, enquanto sócio que não votou favoravelmente a deliberação de transformação da sociedade de quotas para anónima, podia vir a juízo requerer a sua exoneração da sociedade, (art. 137.º do CSC), bem como a dissolução da mesma. II - Sendo de caducidade o prazo para a instauração da acção e não tendo esta excepção sido suscitada nos autos, não pode ser conhecida pelo Tribunal - arts. 303.º e 333.º, n.º 2, do CC, e 664.º do CPC.
Revista n.º 300/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
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