Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-03-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Alteração das circunstâncias
I - O art. 437.º do CC admite a resolução ou modificação do contrato em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso concreto, atendendo à boa fé e à base do negócio, se possa conceder ou não a resolução ou modificação.
II - Em primeiro lugar, a lei exige uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a sua decisão de contratar, o que significa ser necessário que essas circunstâncias se tenham modificado.
III - Este instituto não se confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, apesar de haver uma estreita afinidade entre elas, pois uma diz respeito à base negocial objectiva e outra assenta na base negocial subjectiva.
IV - A lei também não exige que a alteração seja imprevisível, mas o requisito da anormalidade conduzirá praticamente ao mesmo resultado.
V - Em segundo lugar, é necessário que a exigência da obrigação à parte contrária afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio, como acontece no caso de se tratar de um negócio aleatório.
VI - Se antes da celebração de um contrato promessa de compra e venda de um terreno situado dentro dos limites do Parque da Natural da Ria Formosa já se encontrava em vigor o DL n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que criou o Parque Natural da Ria Formosa e que veio proibir a construção dentro dos limites dessa área, não pode ser objecto de resolução nem de modificação o contrato prometido de compra e venda do mesmo terreno, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, por os compradores não terem obtido autorização da Câmara Municipal para nele construir várias vivendas de luxo.
VII - Tal circunstancialismo também afasta a possibilidade dos compradores exigirem dos vendedores qualquer indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa.
VIII - Torna-se necessário o conhecimento prioritário do recurso subordinado quando as questões nele postas podem prejudicar o conhecimento do recurso independente.
IX - Se a decisão recorrida não apurou quaisquer factos (provados e/ou não provados) quanto ao pedido da acção principal, tal decisão padece de nulidade, quanto ao conhecimento desse pedido, por falta de especificação dos fundamentos de facto.
Revista n.º 301/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia