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ACSTJ de 28-03-2006
Servidão de vistas Abuso do direito Questão nova
I - Tendo sido celebrada entre os anteriores proprietários dos prédios identificados nos autos uma escritura pública em que os donos do prédio hoje pertencente à Ré se comprometeram, por si e seus sucessores, a não fazer quaisquer construções ou edificações no seu prédio com mais de 5 metros de altura a contar do nível do solo, a servidão (voluntária) assim constituída não é uma servidão de vistas dos arts. 1360.º e 1362.º do CC e não se destina, apenas, a permitir aos donos do prédio dominante olhar o horizonte, desfrutando do panorama. II - Tal servidão está sujeita a registo - art. 2.º, n.º 1, al. a), do CRgP. Tendo esse registo sido efectuado, mas caducado pelo decurso de 50 anos contados sobre a data do mesmo (art. 12.º, n.º 4, do CRgP), caducidade anotada em 08-04-1992, vindo a ser requerido novo registo em 05-09-1996, o qual foi efectuado com data de 08-11-1996, sendo a vendedora filha e herdeira dos titulares passivos da servidão, esta era eficaz em relação a ela (art. 4.º, n.º 1,do CRgP). III - Tendo a Ré, em 24-10-1996, comprado o prédio serviente à filha dos outorgantes na escritura constitutiva da servidão, registando a aquisição em 13-12-1996, não pode invocar desconhecimento da servidão, pois não podia deixar de verificar o registo da servidão (efectuado em 08-11-1996), quando registou a sua aquisição. O registo efectuado é-lhe oponível (art. 5.º do CRgP). IV - Tendo a Ré conhecimento do registo da servidão e, não obstante isso, continuado a obra, erguendo o prédio até à sua conclusão, deve ser condenada a demoli-lo, não constituindo um abuso do direito a pretensão dos Autores no sentido dessa demolição. V - Não tendo sido admitido o pedido subsidiário de condenação da Ré no pagamento de indemnização deduzido para o caso de se considerar excessivamente onerosa a reconstituição por demolição, e não tendo a Ré, na sua contestação alegado que o prédio, na parte a demolir, vale centenas de milhar de contos, só o fazendo agora na alegação de recurso, estamos perante questão nova, da qual não se pode conhecer.
Revista n.º 417/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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