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ACSTJ de 23-03-2006
Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Baldios Águas Usucapião Município Responsabilidade civil
I - O STJ não pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação de não ordenar a ampliação da matéria de facto. II - As questões de natureza substantiva a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, designadamente os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. III - Os baldios são terrenos sob a posse e administração de comunidades locais, segundo os usos e costumes, sob o direito delas ao seu uso e fruição por via de apascentação de gados, recolha de lenha ou de mato ou de cultivo, fora do comércio jurídico, inalienáveis, imprescritíveis e insusceptíveis de apropriação privada. IV - As águas nascidas em terrenos baldios são coisas integrantes do domínio público hídrico, fora do comércio jurídico e, por isso, insusceptíveis de aquisição por particulares, por apropriação ou outro título. V - O título de apropriação de águas originariamente públicas por via da pré-ocupação supõe a sua ocupação e aproveitamento pelos proprietários de campos marginais por via da construção, com carácter permanente, antes de 21-03-1868, de represas, aquedutos, levadas ou canais. VI - A captação, aproveitamento e canalização das águas nascidas em terrenos baldios pelos habitantes de determinada localidade, há mais de cem anos, reportados a um dos dias de 2001, é insusceptível de lhes proporcionar a aquisição do respectivo direito de propriedade por via de usucapião ou de pré-ocupação. VII - Por não haver cometido facto ilícito, não é o Município sujeito da obrigação de indemnizar os munícipes da localidade pelo facto de, no exercício da sua função de abastecimento de água às populações, haver destruído velhas canalizações por aqueles outrora colocadas para o mesmo fim.
Revista n.º 849/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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