Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-03-2006
 Contrato de empreitada Abandono da obra Incumprimento definitivo Indemnização Interesse contratual positivo
I - A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à contraparte e no caso da empreitada a mesma é admissível desde que uma das partes se coloque numa situação de incumprimento definitivo.
II - Resultando dos factos apurados pelas instâncias que o empreiteiro nem sequer se pronunciou sobre o relatório da vistoria efectuada de comum acordo sobre uma obra cujos trabalhos abandonou dez meses antes, deve ter-se por justificado o direito de o dono da obra considerar a atitude do empreiteiro como de renúncia ao cumprimento integral da sua prestação e, como tal, o de pela sua parte resolver o contrato celebrado entre ambos.
III - Resolvido o contrato de empreitada com fundamento no abandono da obra por parte do empreiteiro - não tendo havido, pois, nem entrega da obra nem aceitação dela da banda do respectivo pelo simples facto de que não chegou a ser concluída -, assiste ao dono da obra o direito de ser indemnizado pela violação do seu interesse contratual positivo.
IV - Esta indemnização corresponderá, pois, à reparação do interesse acima referido, mediante a reposição das coisas na situação correspondente ao cumprimento de um contrato válido, devendo ser tidos em conta, designadamente, os defeitos que a obra construída (mas não concluída) revelar e os danos que o abandono provocou.
Revista n.º 426/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda