Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-03-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Interpretação de negócio jurídico Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Constitui matéria de direito, da competência do STJ, saber se o resultado a que os tribunais de facto chegaram foi ou não produto de uma boa utilização das regras interpretativas ao dispor de quem julga.
II - Consignando-se num concreto contrato-promessa de compra e venda que a escritura de compra e venda seria outorgada em Cartório, dia e hora a indicar pela primeira contratante (cláusula 5.1), a qual comunicaria tais dados ao segundo contratante por qualquer meio idóneo com a antecedência aproximada de 30 dias, sendo certo que a mesma jamais fez comunicação alguma ao segundo contraente, tendo antes enviado a este uma carta na qual lhe comunicou que “dado que V. Exa. não compareceu na data aprazada para a realização da escritura, vimos pela presente rescindir o contrato-promessa de compra e venda (…)”, não podia aquele senão entender esta declaração como uma consequência de o declarante estar convencido de o ter efectivamente convocado para a realização da escritura.
III - Ou seja, um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, que sabia que jamais fora convocado pela primeira contratante, não podia extrair da carta em apreço a vontade clara, inequívoca e definitiva no não cumprimento do contrato.
IV - Ao invés, o que um declaratário normal faria era concluir que o declarante está a laborar em erro e junto dele esclareceria esse equívoco, informando-o que não recebera qualquer convocação para a realização da escritura.
V - Improcede assim a pretensão do autor promitente-comprador que, baseando-se na sobredita carta de “rescisão” e no suposto incumprimento definitivo, pediu a condenação da ré promitente-vendedora na restituição do sinal em dobro.
Revista n.º 30/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesAraújo Barros