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ACSTJ de 23-03-2006
Violação de regras de segurança Queda em altura Trabalhador independente Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade
I - O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.281, de 08-08-1958 (o qual deu cumprimento ao DL n.º 41.820, de 08-08-1958) e o DL n.º 441/91, de 14-11 (que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho) dirigem-se somente à protecção dos trabalhadores dependentes, vinculados por uma relação jurídica de trabalho. II - Sendo o autor um trabalhador independente, o mesmo queda-se excluído do universo dos interesses alheios (usando a terminologia do art. 483.º, n.º 1, do CC) tidos em vista pelas normas constantes dos sobreditos diplomas legais. III - Resultando dos factos provados que o autor, trabalhador independente, trabalhava numa obra que não tinha andaimes, redes exteriores nem qualquer anteparo, resguardo ou outro dispositivo de segurança, quando caiu de uma altura de cerca de 9 metros no momento em que se encontrava a preparar a estrutura do telhado no bico de uma empena, mas não tendo ficado assente que tal queda ficou a dever-se à inexistência dos mencionados dispositivos de segurança ou que o telhado oferecia perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, forçoso é de concluir que inexiste nexo de causalidade entre o facto e o dano, razão pela qual não pode ser assacada responsabilidade alguma ao dono da obra.
Revista n.º 619/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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