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ACSTJ de 23-03-2006
Direito da concorrência Posição dominante Abuso Incumprimento definitivo Resolução
I - Somente o agente com peso económico significativo e o contrato onde se consensualizem interesses económicos elevados é que podem restringir a concorrência, pelo que não basta um contrato de compra exclusiva (ou até de compra e venda exclusivas), sem mais, para se concluir que o funcionamento do mercado foi concretamente alterado. II - Na verdade, se os valores em causa forem irrisórios, sem relevância económica de maior, qualquer contrato oneroso com regras de exclusividade (seja na compra, seja na distribuição de bens ou serviços) não impede que o mercado funcione normalmente sem distorção alguma. III - Vale sito dizer que não basta para fazer eclodir a previsão do art. 13.º do DL n.º 422/83, de 03-12, a constatação objectiva, sem mais, de um contrato atípico com exclusividade, sendo necessário saber, afinal, se com tal contrato se atingiu ou se pode atingir - dada a relevância dos valores em jogo - ainda que parcialmente, o funcionamento do mercado distorcendo a concorrência. IV - Quando um dos contraentes não o cumpre definitivamente (arts. 432.º e segs. do CC), pode a contraparte resolvê-lo nos termos convencionados entre os contraentes ou fixados por lei.
Revista n.º 3690/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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