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ACSTJ de 23-03-2006
Contrato de seguro Estabelecimento comercial Danos patrimoniais Dano emergente Lucro cessante Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - O concreto dano verificado num estabelecimento comercial de venda a retalho de aparelhagens rádio e material eléctrico, decorrente da destruição de parte do seu stock de material eléctrico destinado à venda ao público pelo preço de Esc. 9.641.230$00, engloba tanto o dano emergente - correspondente ao valor de compra desse material - como o lucro cessante - relativo aos benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão. II - Logrando o autor provar o valor de venda ao público dos referidos bens, não carece o mesmo de demonstrar o valor do custo desse material - dano emergente - nem o lucro que ele teria obtido com a sua venda - lucro cessante, o qual não dependia assim da prova do lucro concreto que o autor iria obter com a venda. III - Assim, tendo sido apurado que o material eléctrico danificado tinha o valor de venda ao público acima referido, forçoso é de concluir que está apurada uma parte líquida do dano do autor que impõe a respectiva condenação do réu, sem prejuízo de se relegar para execução de sentença a parte restante dos outros prejuízos que ainda não está quantificada (art. 661.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 38/2003, de 08-03)
Revista n.º 495/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAraújo Barros
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