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ACSTJ de 23-03-2006
Impugnação pauliana Avalista Legitimidade passiva Poderes da Relação Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Pedindo o autor que se declare a ineficácia da venda que a ré fez de uma determinada fracção aos demais réus, diminuindo ou impedindo desta forma a garantia patrimonial do seu crédito sobre aquela por a mesma se ter responsabilizado como avalista sobre o montante aceite na letra subscrita por um terceiro (aceite que corresponde a uma dívida deste de cerca de 750.000,00 € para com o autor), evidente se torna que a referida ré tem interesse em contradizer a acção, sendo pois parte legítima. II - Não existe litisconsórcio necessário entre a ré avalista e o terceiro (aceitante) avalizado pelo simples facto de aquela ser devedora do autor, em via principal, sendo, pois, responsável da mesma maneira que a pessoa por ela afiançada, mantendo-se a sua garantia mesmo que seja nula a obrigação por ela garantida, por qualquer razão que não seja o vício de forma (art. 32.º da LULL). III - Logo, a ré pode ser demandada por essa sua responsabilidade própria, não sendo necessário estar acompanhada do terceiro avalizado. IV - O não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo art. 712.º do CPC não pode ser objecto de recurso para o STJ. V - O STJ apenas pode sindicar a actividade permitida às instâncias de tirar ilações da matéria de facto no caso aquela ofender qualquer norma legal, ou padecer de alguma ilogicidade ou de partir de factos não provados.
Revista n.º 403/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAraújo Barros
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